Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7068533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091131-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por Espólio de F. A. C. visando a reforma de decisão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, prolatada nos autos do procedimento de Inventário (n. 5024074-04.2022.8.24.0039) ajuizado em razão do falecimento de F. A. C. e de A. M. C., que indeferiu o pedido de venda de um dos bens imóveis integrantes da herança (origem, evento 449, DESPADEC1). A parte Agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária é antiga, sendo deflagrada em 2007, não se evidenciando, com a minuta da negociação de venda, seja uma venda finalizada, e, sim, garantir o negócio que resulta na diferença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre o valor da avaliação e o da proposta do contr...
(TJSC; Processo nº 5091131-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091131-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por Espólio de F. A. C. visando a reforma de decisão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, prolatada nos autos do procedimento de Inventário (n. 5024074-04.2022.8.24.0039) ajuizado em razão do falecimento de F. A. C. e de A. M. C., que indeferiu o pedido de venda de um dos bens imóveis integrantes da herança (origem, evento 449, DESPADEC1).
A parte Agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária é antiga, sendo deflagrada em 2007, não se evidenciando, com a minuta da negociação de venda, seja uma venda finalizada, e, sim, garantir o negócio que resulta na diferença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre o valor da avaliação e o da proposta do contrato de promessa de compra e venda. Defende que, tampouco, houve precipitação, já que, com a almejada autorização, após, buscaria a aquiescência dos demais herdeiros.
Requer a tutela de urgência, e, ao final, a autorização judicial para venda do imóvel pertencente ao Espólio.
Após, os autos vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. De início, necessário consignar que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024)
PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA - REQUISITO PRÉVIO AO ATO - CPC, ART. 619 - EXEGESE - DECISÃO MANTIDA 1 O Diploma Processual Civil condiciona a venda de bens inventariados à prévia autorização judicial (CPC, art. 619). A não observância desta medida pode resultar em anulação do ato. 2 No caso concreto, feita a venda sem a prévia autorização, revela-se salutar o cumprimento das medidas determinadas pelo Juízo a quo com o intuito de resguardar eventuais credores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032271-87.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020)
Em que pese a possibilidade de o inventariante alienar bens pertencentes ao espólio, tal providência somente pode ser adotada se devidamente justificada e mediante oitiva dos interessados e autorização judicial, tudo conforme preconiza o art. 992, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149855-88.2015.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017)
Diante do cenário, deve ser desprovido o recurso, para manter inalterada a decisão combatida.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante, observando-se que na origem deferiu-se o pagamento das custas ao final do processo. (processo 5024074-04.2022.8.24.0039/SC, evento 12, DESPADEC1)
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068533v9 e do código CRC 22b2cb23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:07
5091131-54.2025.8.24.0000 7068533 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:48.
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